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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996

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Art. 1º

Fica condicionada, no Estado do Rio de Janeiro, a veiculação de propaganda de armas de fogo, em todos os meios de comunicação, à apresentação, naquela propaganda, de um slogan, o qual terá por finalidade advertir os consumidores dos malefícios causados pela aquisição dessas armas.

Art. 1º

Fica proibida a veiculação de propaganda comercial de armas e munições em jornais, revistas, cartazes, panfletos, folders e assemelhados em todo o Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 2915/98