Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.