Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2611 de 29 de agosto de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A infringência ao previsto no art. 1º sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFERJ’s - Unidade Fiscal do Rio de Janeiro, por veículo divulgado.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor original da multa.