Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL-APA-TIJUCA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 1993.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Área de Proteção Ambiental - APA. -Tijuca, em toda área situada acima da cota 100 (cem) metros de altitude nos seguintes logradouros do Bairro da Tijuca, Município do Rio de Janeiro:
O zoneamento, a delimitação da área, a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
O zoneamento e a delimitação da área da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão realizados num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
O zoneamento, delimitação da área, administração e fiscalização de que trata este artigo poderão mediante convênio ser cometidos a outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado, bem como a órgãos da administração municipal.
interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;
obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.
aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.
- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da indicada no inciso III.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente