Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O zoneamento, a delimitação da área, a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O zoneamento e a delimitação da área da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão realizados num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º
O zoneamento, delimitação da área, administração e fiscalização de que trata este artigo poderão mediante convênio ser cometidos a outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado, bem como a órgãos da administração municipal.