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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993

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Art. 2º

O zoneamento, a delimitação da área, a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão exercidos pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O zoneamento e a delimitação da área da Área de Proteção Ambiental - APA - Tijuca serão realizados num prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

§ 2º

O zoneamento, delimitação da área, administração e fiscalização de que trata este artigo poderão mediante convênio ser cometidos a outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado, bem como a órgãos da administração municipal.