Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa de dez a mil UFERJ’s referentes à data da infração;
II
interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;
III
obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.
IV
aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.
Parágrafo único
- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da indicada no inciso III.