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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993

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Art. 3º

Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

multa de dez a mil UFERJ’s referentes à data da infração;

II

interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;

III

obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.

IV

aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.

Parágrafo único

- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da indicada no inciso III.