Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2189 de 08 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa de dez a mil UFERJ’s referentes à data da infração;
II
interdição da atividade, quando cabível, a critérios do órgão do poder público responsável pela fiscalização da área, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei;
III
obrigação da recomposição da área nos casos de destruição da vegetação natural, a qual será feita por meio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria de Meio Ambiente do estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outro órgão que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 2º, § 2º da presente Lei.
IV
aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de reincidência e continuidade da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo a alínea III desta artigo.
Parágrafo único
- As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da indicada no inciso III.