JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 31 de dezembro de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

A cada 6 (seis) meses a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.

Parágrafo único

- As informações serão prestadas por todas as unidades de Saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas de devem ter o seguinte conteúdo:

I

Referir dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo e a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;

II

Devem indicar a situação da Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;

III

Devem destacar as informações sobre o planejamento familiar, detalhado os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde;

IV

Devem informar sobre as taxas de mortalidade feminina com destaque para o mortalidade materna.

Art. 2º

Essas informações devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.

Art. 3º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


NILO BATISTA Ficha Técnica

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 31 de dezembro de 1991 | JurisHand AI Vade Mecum