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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 2º

Essas informações devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.