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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 31 de dezembro de 1991

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Art. 1º

A cada 6 (seis) meses a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.

Parágrafo único

- As informações serão prestadas por todas as unidades de Saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas de devem ter o seguinte conteúdo:

I

Referir dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo e a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;

II

Devem indicar a situação da Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;

III

Devem destacar as informações sobre o planejamento familiar, detalhado os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde;

IV

Devem informar sobre as taxas de mortalidade feminina com destaque para o mortalidade materna.