Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1943 de 31 de dezembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A cada 6 (seis) meses a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.

Parágrafo único

- As informações serão prestadas por todas as unidades de Saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas de devem ter o seguinte conteúdo:

I

Referir dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo e a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;

II

Devem indicar a situação da Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;

III

Devem destacar as informações sobre o planejamento familiar, detalhado os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde;

IV

Devem informar sobre as taxas de mortalidade feminina com destaque para o mortalidade materna.