Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1772 de 26 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1990.
Art. 1º
Fica criado o Município de Guapimirim, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado do território do Distrito de Guapimirim, desmembrado do Município de Magé.
Art. 2º
O território do Município de Guapimirim, constituído de um único distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites: 1. Com o Município de Teresópolis: Começa na serra dos Órgãos, no ponto das três vertentes dos rios Piabanha, Paquequer e do Mar, convergência dos limites de Teresópolis, Petrópolis e o Município ora criado, e segue pela referida serra até um ponto fronteiro e mais próximo da nascente principal do ribeirão Orindi-Açu. 2. Com o Município de Cachoeiras de Macacu: Começa na linha de cumiada da serra dos Órgãos, no ponto fronteiro e mais próximo da nascente principal do ribeirão Orindi-Açu, descendo pelo respectivo grotão até atingir a referida nascente principal do ribeirão Orindi-Açu, desce o curso deste ribeirão até a confluência com o rio Guapi-Açu, seguindo o curso deste rio até alcançar a confluência com o rio Macacu. 3. Com o Município de Itaboraí: Começa na confluência do rio Guapi-Açu no rio Macacu e segue o curso deste rio até sua foz, na Baía de Guanabara. 4. Com a Baía de Guanabara (Cidade do Rio de Janeiro): Começa na embocadura do rio Macacu, seguindo pelo litoral da baía até a foz do rio Magé-Mirim. 5. Com o Município de Magé: Começa na foz do rio Magé-Mirim, na Baía de Guanabara, sobe o curso deste rio até sua nascente principal, daí, em reta, até a nascente principal do rio Sertão, segue pela vertente deste rio e alcança a linha de cumiada do divisor de águas dos rios Santo Aleixo e Bananal até atingir a interseção com a linha idêntica da serra dos Órgãos, no morro Açu. 6. Com o Município de Petrópolis: Começa no morro Açu, na nascente principal do rio Bananal, seguindo pela cumiada da serra dos Órgãos até alcançar o ponto das três vertentes dos rios Piabanha, Paquequer e do Mar.
Art. 3º
O Município de Guapimirim será dotado de Comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores Eleitos.
Art. 5º
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a da Constituição da República.
Art. 6º
A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7º
O Município de Guapimirim, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Magé, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador