Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1772 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a da Constituição da República.
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, a da Constituição da República.