Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 1367, DE 24 DE OUTUBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1990.
Art. 1º
Aos cargos compreendidos nas categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária previstas na Lei nº 1367, de 24 de outubro de 1988, ficam atribuídos os vencimentos indicados no Anexo I da presente Lei, com sua conseqüente exclusão da Tabela de Uniformização de vencimentos a que se refere a Lei nº 1568/89.
Art. 2º
Até que venham a ser definidos os Planos de Carreira decorrentes do regime jurídico único instituído pela Lei nº 1698, de 23 de agosto de 1990, os escalonamentos estabelecidos para cada uma dessas categorias funcionais corresponderão à respectiva carreira, assim definida:
I
na 3ª classe posicionar-se-ão os servidores cujo tempo de serviço varie entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos;
II
na 2ª classe, aqueles que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço, até 15 (quinze); e
III
na 1ª classe os de mais de 15 (quinze) anos de serviço.
§ 1º
Os enquadramentos decorrentes do disposto no caput do presente artigo, mantida a regra consubstanciada no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1367/88, dar-se-ão por transposição para os cargos de Inspetor e Agentes de Segurança Penitenciária - (Anexo II), provendo-se exclusivamente por concurso público, a realizar-se dentro de 2 (dois) anos, os cargos de Técnico de Segurança Penitenciária.
§ 2º
Os servidores que não possuírem a escolaridade exigida, e enquanto não a adquirirem, serão posicionados no Quadro Suplementar, na classe Inicial, qualquer que seja o respectivo tempo de serviço.
Art. 3º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 4º
Se do disposto no art. 2º, § 2º, supra, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de direito pessoal sobre o qual incidirão, apenas, os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que aquela venha a ser absorvida por futuras progressões na carreira.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, independentemente dos reajustes gerais de vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.
. W. MOREIRA FRANCO