Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Até que venham a ser definidos os Planos de Carreira decorrentes do regime jurídico único instituído pela Lei nº 1698, de 23 de agosto de 1990, os escalonamentos estabelecidos para cada uma dessas categorias funcionais corresponderão à respectiva carreira, assim definida:

I

na 3ª classe posicionar-se-ão os servidores cujo tempo de serviço varie entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos;

II

na 2ª classe, aqueles que contem mais de 5 (cinco) anos de serviço, até 15 (quinze); e

III

na 1ª classe os de mais de 15 (quinze) anos de serviço.

§ 1º

Os enquadramentos decorrentes do disposto no caput do presente artigo, mantida a regra consubstanciada no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1367/88, dar-se-ão por transposição para os cargos de Inspetor e Agentes de Segurança Penitenciária - (Anexo II), provendo-se exclusivamente por concurso público, a realizar-se dentro de 2 (dois) anos, os cargos de Técnico de Segurança Penitenciária.

§ 2º

Os servidores que não possuírem a escolaridade exigida, e enquanto não a adquirirem, serão posicionados no Quadro Suplementar, na classe Inicial, qualquer que seja o respectivo tempo de serviço.