Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Se do disposto no art. 2º, § 2º, supra, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de direito pessoal sobre o qual incidirão, apenas, os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que aquela venha a ser absorvida por futuras progressões na carreira.