Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos cargos compreendidos nas categorias funcionais de Técnico de Segurança Penitenciária, Inspetor de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária previstas na Lei nº 1367, de 24 de outubro de 1988, ficam atribuídos os vencimentos indicados no Anexo I da presente Lei, com sua conseqüente exclusão da Tabela de Uniformização de vencimentos a que se refere a Lei nº 1568/89.