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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, independentemente dos reajustes gerais de vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.