Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1770 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, independentemente dos reajustes gerais de vencimentos, a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.