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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOS E SACOLAS DE ALÇA PARA CARREGAR COMPRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1987.


Art. 1º

As organizações de supermercados e congêneres ficam obrigados ao fornecimento gratuito de saco, bolsa ou sacola de alça, de papel ou plástico, para carregar compras efetuadas em suas lojas ou filiais.

Parágrafo único

- Quando o volume ou o peso total das mercadorias reunidas forem superiores à capacidade convencional de um saco de 03 (três) quilogramas, o vendedor fornecerá bolsas ou sacolas de alça como base a margem de conforto e segurança considerada para o transporte pelo comprador ou usuário.

Art. 2º

Os sacos, as bolsas ou sacolas de alça, fornecidos pelo vendedor, não podem conter quaisquer dizeres, logotipos ou qualquer outra forma de propaganda comercial.

§ 1º

Por opção do comprador ou usuário é admitido o uso de propaganda comercial:

I

quando o vendedor oferecer uma bonificação de 2% (dois por cento) sobre o valor total das compras; e

II

quando se tratar de embalagem promocional de luxo.

§ 2º

Até que sejam consumidos os atuais estoques de saco, bolsas ou sacola de alça, e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, são considerados suspensos os preceitos deste artigo.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará todas as providências que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento desta Lei, aplicando ao infrator pena de advertência, inicial, e de suspensão do funcionalismo na recalcitrância.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987