Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE SACOS E SACOLAS DE ALÇA PARA CARREGAR COMPRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1987.
As organizações de supermercados e congêneres ficam obrigados ao fornecimento gratuito de saco, bolsa ou sacola de alça, de papel ou plástico, para carregar compras efetuadas em suas lojas ou filiais.
- Quando o volume ou o peso total das mercadorias reunidas forem superiores à capacidade convencional de um saco de 03 (três) quilogramas, o vendedor fornecerá bolsas ou sacolas de alça como base a margem de conforto e segurança considerada para o transporte pelo comprador ou usuário.
Os sacos, as bolsas ou sacolas de alça, fornecidos pelo vendedor, não podem conter quaisquer dizeres, logotipos ou qualquer outra forma de propaganda comercial.
quando o vendedor oferecer uma bonificação de 2% (dois por cento) sobre o valor total das compras; e
Até que sejam consumidos os atuais estoques de saco, bolsas ou sacola de alça, e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, são considerados suspensos os preceitos deste artigo.
O Poder Executivo adotará todas as providências que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento desta Lei, aplicando ao infrator pena de advertência, inicial, e de suspensão do funcionalismo na recalcitrância.
LEONEL BRIZOLA Governador