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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987

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Art. 2º

Os sacos, as bolsas ou sacolas de alça, fornecidos pelo vendedor, não podem conter quaisquer dizeres, logotipos ou qualquer outra forma de propaganda comercial.

§ 1º

Por opção do comprador ou usuário é admitido o uso de propaganda comercial:

I

quando o vendedor oferecer uma bonificação de 2% (dois por cento) sobre o valor total das compras; e

II

quando se tratar de embalagem promocional de luxo.

§ 2º

Até que sejam consumidos os atuais estoques de saco, bolsas ou sacola de alça, e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, são considerados suspensos os preceitos deste artigo.