Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo adotará todas as providências que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento desta Lei, aplicando ao infrator pena de advertência, inicial, e de suspensão do funcionalismo na recalcitrância.