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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987

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Art. 3º

O Poder Executivo adotará todas as providências que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento desta Lei, aplicando ao infrator pena de advertência, inicial, e de suspensão do funcionalismo na recalcitrância.