Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1111 de 12 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os sacos, as bolsas ou sacolas de alça, fornecidos pelo vendedor, não podem conter quaisquer dizeres, logotipos ou qualquer outra forma de propaganda comercial.
§ 1º
Por opção do comprador ou usuário é admitido o uso de propaganda comercial:
I
quando o vendedor oferecer uma bonificação de 2% (dois por cento) sobre o valor total das compras; e
II
quando se tratar de embalagem promocional de luxo.
§ 2º
Até que sejam consumidos os atuais estoques de saco, bolsas ou sacola de alça, e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, são considerados suspensos os preceitos deste artigo.