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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 9º

As ações de capacitação profissional no âmbito do Complexo de Petróleo e Gás deverão priorizar:

I

a formação de técnicos e profissionais qualificados para as áreas de exploração, produção, refino e distribuição;

II

a integração de cursos voltados à inovação tecnológica na cadeia produtiva de óleo e gás;

III

o fortalecimento de polos de capacitação em regiões produtoras, como o Norte Fluminense e a Baixada Litorânea;

IV

a capacitação para energias de transição e novas matrizes energéticas no setor. Seção II – Do Complexo da Economia do Mar