Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 9º
As ações de capacitação profissional no âmbito do Complexo de Petróleo e Gás deverão priorizar:
I
a formação de técnicos e profissionais qualificados para as áreas de exploração, produção, refino e distribuição;
II
a integração de cursos voltados à inovação tecnológica na cadeia produtiva de óleo e gás;
III
o fortalecimento de polos de capacitação em regiões produtoras, como o Norte Fluminense e a Baixada Litorânea;
IV
a capacitação para energias de transição e novas matrizes energéticas no setor. Seção II – Do Complexo da Economia do Mar