Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 10
As ações de formação para o Complexo da Economia do Mar deverão compreender:
I
capacitações técnicas em atividades portuárias, logísticas, navegação, pesca, aquicultura e turismo náutico;
II
oferta de formação continuada em biotecnologia marinha e energias oceânicas renováveis;
III
fomento à economia azul em regiões costeiras e insulares, na forma das Leis n.º 9.466, de 25 de novembro de 2021, e 10.028, de 26 maio de 2023. Seção III – Do Complexo da Economia da Saúde