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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 9º

As ações de capacitação profissional no âmbito do Complexo de Petróleo e Gás deverão priorizar:

I

a formação de técnicos e profissionais qualificados para as áreas de exploração, produção, refino e distribuição;

II

a integração de cursos voltados à inovação tecnológica na cadeia produtiva de óleo e gás;

III

o fortalecimento de polos de capacitação em regiões produtoras, como o Norte Fluminense e a Baixada Litorânea;

IV

a capacitação para energias de transição e novas matrizes energéticas no setor. Seção II – Do Complexo da Economia do Mar