Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11079 de 23 de dezembro de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde, a figura do Professor de Educação Física Hospitalar nas seguintes unidades:
hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades.
O Professor de Educação Física Hospitalar deve estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF1).
ministrar aulas em programa de condicionamento físico para grupos especiais, prevenção e reabilitação física, executar avaliações funcionais, realizar prescrição de atividade física e participar das atividades científicas da equipe multidisciplinar;
prescrever e acompanhar a sobrecarga de trabalho das sessões de condicionamento físico em indivíduos com lesões musculoesqueléticas;
reprogramar a intensidade de exercício físico dos participantes do Programa de Condicionamento Físico;
programar e orientar exercício físico supervisionado à distância no ambulatório de cardiologia e fisiologia do exercício;
orientar e supervisionar estagiários e alunos de especialização, lato senso, em programas de ensino de educação física desenvolvidos na Unidade;
atuar como facilitador e organizador de atividades e programas de condicionamento físico nas áreas de reeducação postural, de ginástica laboral e de reabilitação;
supervisionar e capacitar residentes, estudantes e outros profissionais da área de educação física;
difundir conhecimento da área de saúde, de forma a integrar as atividades de ensino, pesquisa e extensão junto à equipe multiprofissional do hospital;
atuar como facilitador e organizador de atividades de programas de condicionamento físico para funcionários;
planejar, coordenar, desenvolver e executar atividades físicas, esportivas e recreativas com pacientes e seus familiares;
planejar, coordenar, desenvolver e executar atividades físicas, educacionais, esportivas e recreativas com pacientes, com base nos princípios pedagógicos e de reabilitação;
orientar pacientes e familiares para que sejam agentes de sua própria saúde; realizar visitas domiciliares e institucionais, principalmente em escolas, visando à avaliação do paciente no ambiente escolar e à orientação de professores para facilitar o processo de inclusão;
promover atividades de socialização interna e externa, de caráter educacional, cultural e lúdico.
As despesas na aplicação da presente lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Deputado GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência