Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11079 de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde, a figura do Professor de Educação Física Hospitalar nas seguintes unidades:
I
centros estaduais de saúde;
II
policlínicas;
III
unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs); e
IV
hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades.
Parágrafo único
O Professor de Educação Física Hospitalar deve estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF1).