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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11079 de 23 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde, a figura do Professor de Educação Física Hospitalar nas seguintes unidades:

I

centros estaduais de saúde;

II

policlínicas;

III

unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs); e

IV

hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades.

Parágrafo único

O Professor de Educação Física Hospitalar deve estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF1).