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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, COM AÇÕES PREVENTIVAS, CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:

I

oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos, abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;

II

incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao tratamento da doença, e às formas de acesso e atenção à saúde mental;

III

combater o preconceito;

IV

estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, bem como informar os meios de tratamento disponíveis, na rede de saúde pública;

V

realizar levantamento quantitativo acerca das doenças elencadas, com respectivos códigos, para que essas informações possam servir de subsídio para elaboração de políticas públicas.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, no intuito de desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com o intuito de fortalecer a prestação de serviços de saúde estadual.

Parágrafo único

Devem figurar, na campanha disposta no caput, ações voltadas à prevenção do suicídio de jovens e adolescentes, principalmente nas escolas da rede pública e particular.

Art. 4º

As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025