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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025


Art. 3º

O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, no intuito de desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com o intuito de fortalecer a prestação de serviços de saúde estadual.

Parágrafo único

Devem figurar, na campanha disposta no caput, ações voltadas à prevenção do suicídio de jovens e adolescentes, principalmente nas escolas da rede pública e particular.