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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.