Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.