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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11033 de 25 de novembro de 2025


Art. 2º

São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:

I

oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos, abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;

II

incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao tratamento da doença, e às formas de acesso e atenção à saúde mental;

III

combater o preconceito;

IV

estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, bem como informar os meios de tratamento disponíveis, na rede de saúde pública;

V

realizar levantamento quantitativo acerca das doenças elencadas, com respectivos códigos, para que essas informações possam servir de subsídio para elaboração de políticas públicas.