Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:
tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).
CLAUDIO CASTRO Governador