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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único

Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:

I

contraste escuro;

II

contraste claro;

III

contraste investido;

IV

contraste dessaturado;

V

links destacados, guia de leitura;

VI

máscara de leitura;

VII

fonte amigável para dislexia;

VIII

espaçamento de texto e aumento de texto;

IX

texto alternativo para imagens;

X

pausa de animação;

XI

leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;

XII

tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);

XIII

outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.

Art. 2º

Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.

Art. 3º

A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 4º

A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador