Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025
Art. 4º
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).