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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025


Art. 2º

Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.