Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único
Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:
I
contraste escuro;
II
contraste claro;
III
contraste investido;
IV
contraste dessaturado;
V
links destacados, guia de leitura;
VI
máscara de leitura;
VII
fonte amigável para dislexia;
VIII
espaçamento de texto e aumento de texto;
IX
texto alternativo para imagens;
X
pausa de animação;
XI
leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;
XII
tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);
XIII
outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.