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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11028 de 25 de novembro de 2025


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único

Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:

I

contraste escuro;

II

contraste claro;

III

contraste investido;

IV

contraste dessaturado;

V

links destacados, guia de leitura;

VI

máscara de leitura;

VII

fonte amigável para dislexia;

VIII

espaçamento de texto e aumento de texto;

IX

texto alternativo para imagens;

X

pausa de animação;

XI

leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;

XII

tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);

XIII

outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.