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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TORNEIRAS DE ÁGUA POTÁVEL, EM AMBIENTES PÚBLICOS, DESTINADAS A ANIMAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025.


Art. 1º

O Poder Executivo Estadual do Estado do Rio de Janeiro deverá instalar torneiras de água potável, em espaços públicos, destinadas a animais.

§ 1º

Quando o espaço público estiver sob jurisdição municipal, deverá ser celebrado convênio com o município.

§ 2º

A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do mesmo.

§ 3º

Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, mediante convênio com os municípios, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água.

Art. 2º

As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade.

§ 1º

Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água.

§ 2º

Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras.

Art. 3º

Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 4º

Os bebedouros públicos de animais deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene e funcionamento.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador