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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025


Art. 2º

As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade.

§ 1º

Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água.

§ 2º

Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras.