Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025
Art. 3º
Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.