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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025


Art. 3º

Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.