Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025
Art. 2º
As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade.
§ 1º
Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água.
§ 2º
Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras.