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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11022 de 14 de novembro de 2025


Art. 1º

O Poder Executivo Estadual do Estado do Rio de Janeiro deverá instalar torneiras de água potável, em espaços públicos, destinadas a animais.

§ 1º

Quando o espaço público estiver sob jurisdição municipal, deverá ser celebrado convênio com o município.

§ 2º

A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do mesmo.

§ 3º

Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, mediante convênio com os municípios, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água.