Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025
Art. 2º
O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.