Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025
Art. 3º
O Poder Executivo poderá promover campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado, visando ao cumprimento desta lei.
O Poder Executivo poderá promover campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado, visando ao cumprimento desta lei.