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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025


Art. 2º

O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.