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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES DE ÁGUA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.


Art. 1º

Fica Instituído o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água, visando à sua identificação, catalogação e preservação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e pelos recursos hídricos.

§ 2º

O Poder Executivo poderá fornecer, através do órgão ambiental responsável, formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.

§ 3º

VETADO.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá promover campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado, visando ao cumprimento desta lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025