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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025


Art. 1º

Fica Instituído o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água, visando à sua identificação, catalogação e preservação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e pelos recursos hídricos.

§ 2º

O Poder Executivo poderá fornecer, através do órgão ambiental responsável, formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.

§ 3º

VETADO.