Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11020 de 07 de novembro de 2025
Art. 1º
Fica Instituído o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água, visando à sua identificação, catalogação e preservação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e pelos recursos hídricos.
§ 2º
O Poder Executivo poderá fornecer, através do órgão ambiental responsável, formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º
VETADO.