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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11013 de 30 de outubro de 2025

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.


Art. 1º

Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil".

Parágrafo único

A "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil", será realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de outubro.

Art. 2º

A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com reuniões e palestras para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no Período Pré, Peri, Neonatal e Infantil na vida da família, bem como promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.

Art. 3º

A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem por objetivo:

I

dar visibilidade à problemática da perda gestacional e neonatal;

II

lutar pelo respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;

III

contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações, quebrando o silêncio e diminuindo o tabu;

IV

dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;

V

promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal.

Art. 4º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO (...) OUTUBRO (...) 15 DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL. (...)"

Art. 5º

As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11013 de 30 de outubro de 2025