Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11013 de 30 de outubro de 2025
Art. 2º
A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com reuniões e palestras para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no Período Pré, Peri, Neonatal e Infantil na vida da família, bem como promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.