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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1098 de 24 de dezembro de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA SEMANA DE PORTUGAL NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Fica incluída no calendário de comemorações do Estado do Rio de Janeiro a Semana de Portugal, durante o período de 19 a 25 de abril.

Art. 2º

Durante a Semana de Portugal, que será comemorada anualmente, serão realizados eventos cívicos, culturais e desportivos visando ao estreitamento das relações entre os povos português e brasileiro.

Art. 3º

As Secretarias de Estado de Ciência e Cultura, Esporte e Lazer e Turismo, juntamente com um representante da Assembléia Legislativa, designado pela Mesa Diretora, formarão uma Comissão encarregada de elaborar a programação da Semana de Portugal.

Parágrafo único

- Poderão ser convidados a participar da Comissão referida no caput deste artigo representantes de entidades ou clubes vinculados à colônia portuguesa no Estado.

Art. 4º

A Comissão prevista no Artigo 3º deverá se reunir no máximo até 120 dias antes de 19 de abril de cada ano.

Art. 5º

Os recursos destinados ao custeio da Semana de Portugal constarão de dotações próprias do orçamento do respectivo exercício.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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